Tribunal Central Administrativo Sul

02647/99

Data
2003-04-10
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - O júri de um concurso goza de uma certa margem de livre apreciação (discricionariedade técnica), insindicável pelo Tribunal, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro. II - O ónus da prova do erro manifesto ou grosseiro incumbe ao recorrente.

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