Tribunal Central Administrativo Sul
1. Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa “deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos. 2. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 3. As considerações e juízos técnico-jurídicos constantes da fundamentação de direito da sentença, em aplicação dos critérios indicados por lei no domínio da interpretação normativa, não participam do conceito adjectivo de questão. 4. A interpretação duma fonte legislativa por inserção desse texto num conjunto jurídico mais vasto, ex vi artº 9º nº 1 C. Civil, não configura nenhuma questão de substanciação do pedido ou matéria de excepção nem traduz diferente enquadramento ou qualificação jurídica de questão suscitada, pelo que não tem que ser objecto do direito de audição prévia das partes, no domínio do princípio do contraditório, consagrado no artº 3º nº 3 CPC.
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