Tribunal Central Administrativo Sul
I – A matéria de compensações monetárias ou em espécie, previstas no artigo 44º nº 4 do RJUE, constitui “questão fiscal” e, como tal, os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes em razão da matéria. II – Não existe qualquer questão de prejudicialidade entre a questão fiscal e a questão administrativa. Em principio, só haverá responsabilidade civil extracontratual (como pedido principal) se a decisão de mérito sobre a decisão fiscal for favorável à Recorrente. Se não for, poderá não haver responsabilidade civil extracontratual.
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