Tribunal Central Administrativo Sul

02636/08

Data
2009-03-10
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1-Os contratos de mútuo em que os mutuantes sejam entidades: bancárias, revestem natureza comercial, pelo se regem pela normas próprias do direito comercial e, dentro deste, do direito bancário, sendo as regras própria do direito civil de mera aplicação supletiva; 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente é um contrato atípico de direito comercial, não submetido a formalismo especial nem, quando celebrado entre comerciantes, sujeito a qualquer espécie particular de prova; 3. Pelo mesmo contrato de abertura de crédito, desde que respeitadas as condições acordadas, o mutuário pode aceder a um ilimitado número de levantamentos, através da utilização de uma sua conta bancária, na medida em que nunca ultrapasse o "plafond" máximo de empréstimo por ele permitido, verificando-se, em tais circunstâncias, renovações de financiamento e não novos contratos.

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