Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. II – Do exposto decorre, “a contrario”, que a falta de decisão expressa no prazo relativamente à renovação de uma pretensão, só constituirá uma situação de falta de decisão, no tocante ao preenchimento do pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPA, para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido, se sobre a entidade que omitiu pronúncia incidir o dever de reapreciação, nos termos do artigo 9º, nº 2 do CPA. III – Dito de outro modo, sempre que há menos de 2 anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos, não existe o dever de decisão e, como tal, não se verifica o preenchimento do pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPA, para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido. IV – Sendo essa a situação emergente dos autos, em que a ora recorrente, no período de 1 ano, 9 meses e 11 dias que antecederam a apresentação do requerimento que não obteve qualquer decisão por parte da CGA apresentou dois outros requerimentos de idêntico teor, que mereceram despachos de indeferimento, não está verificado o pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPA, para efeito da utilização da acção de condenação na prática de acto devido.
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