Tribunal Central Administrativo Sul

02623/99

Data
2006-02-16
Relator
Beato de Sousa

Sumário

I - O regime do artigo 5º do DL 81-A/96, de 21 de Junho, assenta no pressuposto de que nem todos os funcionários afectos a necessidades permanentes dos serviços são, numa determinada conjuntura, indispensáveis ao regular funcionamento do serviço. II - Assim, o sucesso da pretensão do recorrente que ainda não contava 3 anos de serviço na data padronizada de 10 de Janeiro de 1996, para além do desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, dependeria ainda dos requisitos suplementares do reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço de que a sua prestação de serviço era "indispensável ao regular funcionamento do serviço" e da concordância do membro do Governo da tutela. III - O indeferimento tácito mais não é do que um "silêncio" (uma não declaração) a que a lei atribui, em certo contexto, um sentido jurídico. E exactamente por ser uma não declaração o indeferimento tácito é por natureza desprovido de outro conteúdo que não o sentido jurídico que a lei convencionou conferir-lhe. Como tal, não contém nem pode conter qualquer fundamentação. Assim, improcede também este vício de forma.

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