Tribunal Central Administrativo Sul

02622/07

Data
2011-10-13
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Se o fundamento jurídico do acto administrativo impugnado foi o constante do DL nº 133/88, de 20/4, a decisão do tribunal só tinha que se pronunciar sobre se era esse o regime aplicável, e sendo-o, se a consequência dessa aplicação consistia de facto na obrigação de devolução das prestações de desemprego que foram sendo pagas à autora e ora recorrida, pelo que tendo concluído que não havia lugar à devolução, em consequência anulou o acto. II – Se o recorrente ISS, IP afirma nas conclusões da sua alegação de recurso que o acórdão recorrido violou determinados normativos legais que não constituíram fundamento do acto administrativo objecto de impugnação, nem tão pouco foram invocados na sua contestação por forma a refutar os vícios que a autora e aqui recorrida assacou ao acto que determinou a cessação das prestações de desemprego e a consequente devolução das mesmas, e que por isso não foram sindicados pela decisão recorrida, está a levantar uma questão nova, que não pode ser agora objecto de apreciação por parte deste TCA Sul. III – Com efeito, não obstante os poderes de cognição dos TCA’s, enquanto tribunais de apelação, surgirem reforçados, mediante a possibilidade de produção de prova em sede de recurso, o que permite configurar a apelação como um verdadeiro recurso substitutivo, eles só podem, porém, abarcar questões não apreciadas anteriormente, desde que se enquadrem no objecto do pedido. IV – O campo de aplicação do artigo 95º, nº 2 do CPTA, que delimita os poderes do tribunal, relativamente aos processos impugnatórios, confere ao tribunal o poder de se pronunciar oficiosamente sobre aspectos não suscitados, nomeadamente o dever de se pronunciar sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como o dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. V – No fundo, o que o recorrente ISS, IP pretende é que o tribunal de apelação se pronuncie sobre eventuais causas de validade do acto que não foram invocadas na contestação, e que por isso não tinham de ser apreciadas pelo TAF de Almada, o que manifestamente excede o campo de previsão do artigo 95º, nº 2 do CPTA e os poderes de cognição do tribunal de apelação.

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