Tribunal Central Administrativo Sul

02621/08

Data
2008-10-07
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

O Procedimento de Conciliação previsto nos DL 316/98 e DL 201/2004, não prevê nem determina a suspensão de qualquer diligência executiva, assim como não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer execução contra a executada, e só suspende durante a sua pendência o prazo, para a apresentação à insolvência fixado, no art. 18 do CIRE, (cfr. n° 4 do art. 1° do PC).

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