Tribunal Central Administrativo Sul

02618/08

Data
2009-01-13
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Na notificação do arguido para apresentar a sua defesa (art.º 70.º do RGIT), não tem que lhe serem indicados quais os elementos que irão servir para graduar a medida da coima a aplicar e nem a sua imputação subjectiva a título de dolo ou de negligência, podendo ser cumprida tal notificação com a simples remessa da cópia do auto de notícia (art.º 70.º n.º3 do RGIT); 2. Inexiste causa de exclusão da ilicitude ou de desculpação de infracção imputada à arguida quando, nada se prova nos autos que a mesma não tenha podido agir de acordo com as normas legais que lhe impõe certo comportamento quanto ao apuramento do IVA e remessa da declaração periódica ao SAIVA, acompanhada do respectivo meio de pagamento; 3. Há lugar à atenuação especial da medida da coima quando, a arguida reconhece a sua responsabilidade e procede ao pagamento do imposto causal da infracção e envio da declaração periódica em falta, antes de prolatado o despacho de aplicação da coima.

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