Tribunal Central Administrativo Sul

02583/08

Data
2008-12-18
Relator
ASCENSÃO LOPES

Sumário

1) Nos processos urgentes, e no domínio do CPPT, o prazo para arguição de nulidades está reduzido a metade, como decorre do art. 147º, 2, do CPTA”. 2) Decisivo para se chegar a esta conclusão é o facto de o CPPT não conter qualquer norma sobre o prazo de arguição de nulidades, sendo que, estando em causa um processo urgente – vide n. 5 do art. 278º do CPPT – , tem aplicação a citada norma do CPTA, cujo compêndio normativo é colocado em termos de aplicação subsidiária antes do CPC pelo artº 2º do CPPT., devendo pois, ser por recurso àquele compêndio normativo integrada a lacuna verificada.

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