Tribunal Central Administrativo Sul
1. Comum e reiteradamente, tem-se apontado que a fundamentação de um concreto acto, para se mostrar cabalmente preenchida e desempenhar plenamente a principal função que subjaz à previsão da respectiva exigência, há-de respeitar os requisitos de ser expressa, clara, suficiente e congruente. 2. E porque o dever de fundamentar tem de satisfazer, em paralelo e uníssono, duas funções, uma de natureza exógena e outra de cariz endógeno, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do acto tributário, sob pena de estarmos postados, em casos de adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes, perante uma situação que, por imposição legal, equivale à falta de fundamentação – cfr. art. 125.º n.º 2 CPA. 3. Não pode constituir fundamentação suficiente, bastante, produzir-se a afirmação de ter havido transferência de “Know-how”, baseada no avanço da conclusão de que um específico clausulado contratual, não explícito nesse sentido, traduz uma situação de transmissão de informações, conhecimentos, industriais/comerciais, sobretudo, quando os próprios contraentes defendem estar-se em presença da contratualização de consultadoria e prestação de serviços. 4. Perante um contrato com conteúdo, não inequívoco, como o que foi valorado pelos serviços de fiscalização tributária, impunha-se, necessariamente, por parte destes, uma aturada tarefa indicativa dos pontos susceptíveis de, para os destinatários, funcionarem como repositório do inquestionável substrato factual da afirmação de que ocorreu aquela transferência de saberes. 5. Ao enjeitar-se uma actuação deste tipo, resultou produzido um quadro fundamentador limitado, permeável à crítica, pouco seguro, que deixou de incorporar um conjunto de razões decisivas para avaliar da correcção do enquadramento jurídico-tributário proposto e que despoletou a efectivação do acto de liquidação impugnado. 6. Na situação sub judice, exigindo-se a este tribunal, mediante a sindicância da sentença recorrida, pronúncia sobre o acerto factual e jurídico da realizada tributação dos rendimentos inscritos na factura identificada no ponto 2. dos factos provados, vemo-nos incapacitados de o fazer em virtude de não termos acesso aos concretos motivos encontrados, pelos serviços da administração tributária/AT, para assim proceder. Isto é, para concretizarmos o julgamento que nos solicitam somos confrontados com a necessidade de isolar elementos capazes de justificar a afirmação de que aconteceu a dita transferência de conhecimentos, os quais, admitindo-se que inscritos em algum dos contratos disponibilizados nos autos, sempre seriam da nossa responsabilidade e subjectividade, quando a lei exige que fossem da autoria das entidades administrativas intervenientes no procedimento de inspecção/liquidação; o que, em última análise, no mínimo, daria azo a uma situação de intolerável, ilegal, fundamentação substitutiva, superveniente ou a posteriori.
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