Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. 2- Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos dos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada. 3. Sem prejuízo da parte dever ser condenada em multa, pela sua apresentação tardia, é de manter, nos autos, os documentos juntos na fase de recurso, que se mostrem atinentes a provar a factualidade do que se alega, dado que, por força dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia diligenciar pela sua junção, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal. 4. Uma despesa tem carácter confidencial, quando como a sua própria designação indica, não é especificada ou identificada, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo não documentadas por natureza. 5. No que concerne às despesas indocumentadas e confidenciais, o nosso ordenamento jurídico para além de as não admitir como custos fiscais, ainda as sujeitava a tributação autónoma à taxa de 25%,(art.ºs 41.º/1/h, do CIRC, e 4.º do DL 192/90JUN09). 6. É de anular a liquidação do acto tributário, que qualificou uma despesa de indocumentada, quando tenha sido feito prova, ainda que em sede de recurso, que os encargos do contribuinte são decorrentes do pagamento de comissões a residentes e não residentes.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.