Tribunal Central Administrativo Sul
1-A falta de fundamentação e a omissão de pronúncia são vícios de forma que inquinam a sentença de nulidade; 2- O vício de falta de fundamentação da sentença apenas ocorre quando ela seja absoluta/total; 3- Verifica-se omissão de pronúncia sempre que o Tribunal se não pronuncie sobre questões que lhe tenham sido submetidas para apreciação e cujo conhecimento se não mostre prejudicado pela solução dada a outra(s) previamente julgada(s); 4- A aquisição de lote de terreno para construção, por empresa com o objecto societário de construção de edifícios para venda, deixa (va) do poder usufruir de isenção de imposto, ao abrigo da alínea e), do n.° 1, do art.° 11.º, do CCAutárquica (art.º 9.°/1/d do CIMI), logo que nele se proceda à edificação; 5- O imóvel construído no lote de terreno, logo que concluído, nos termos da previsão legal (artº.s 11º/1, do CCA e 10.°/1, do CIMI) e destinados á venda pela empresa, passam a integrar, de imediato, o seu activo permutável, independentemente de se encontrarem preenchidos todos os requisitos formais necessários à concretização da respectiva alienação
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