Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se a recorrente tiver sido citada para a execução antes da entrega da certidão dos fundamentos da liquidação requerida ao abrigo do art.º22º do CPT poderá ver apreciada, na oposição à execução, a ilegalidade em concreto dessa liquidação; II- A liquidação da dívida exequenda só se pode considerar exígivel com a notificação dos fundamentos da liquidação que hajam sido requeridos ao abrigo do artº22º do CPT, desde que pedidos dentro do prazo aí previsto, sendo que, só a partir da data em que forem comunicados àquela os fundamentos em falta se iniciará a contagem do prazo para pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda; III- A inexigibilidade da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução previsto na alínea h), do n.º1, do art.º286º do CPT.
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