Tribunal Central Administrativo Sul
1.Interposto recurso do despacho interlocutório para o STA e recurso da decisão final para o TCA, este Tribunal, sendo o competente para conhecer deste também o é para conhecer do outro. 2. Nos termos do art. 553 do CPC cada parte pode requerer não só o depoimento da parte contrária como o dos seus compartes, sendo que o depoimento de parte visa, em princípio, a obtenção da confissão, ou seja o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária, donde a impugnante não poder requerer o depoimento de parte do seu administrador. 3. Ao Juiz cabe dirigir os termos do processo, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelas partes mas limitado aos factos alegados pelas partes e aos de conhecimento oficioso como resulta do art. 99 da LGT. 4. Para se verificar a duplicação de colecta tem que estar pago por inteiro um tributo e exigir-se da mesma ou de outra pessoa um outro de igual natureza. 5. Na jurisprudência do STJ firmou-se o entendimento de que não se tendo estipulado prazo no contrato de comodato nem fixada a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem o direito de exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, nos termos do art. 1137 nº 1 do CC, havendo lugar à indemnização, mas pelo comodatário, se ocorrer mora na restituição e enquanto se mantiver a ocupação para além do momento em que esta deveria cessar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.