Tribunal Central Administrativo Sul

02543/08

Data
2009-01-27
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II) -A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III) -Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV) -A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final. Consequentemente, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, ou seja, o facto de na sentença não ter sido ou não ter sido considerada dada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. V) -A fundamentação formal, se cumpra na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, «...pela apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis...» aptos a suportarem o acto final, possibilitando-lhe, conscientemente, conformar-se com o ele ou, ao invés, atacá-lo e de, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. VI) - Apoiando-se o despacho em causa em Relatório de Inspecção tributária e respectivos anexos e resultando da análise dos elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, que a fundamentação neles contida é clara e congruente e permite à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que existe fundamentação formal não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, 77º da LGT e 124º, nº 1, a) e b) 125º e 133º, nº 1 e nº 2 , al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo. VII) A Parque -E.... .. S.A. uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que nos termos do art° 1.2. do Dec-Lei 88/93 de 23/03, se rege pela lei comercial, pelo referido diploma e pelos seus estatutos e nem na lei comercial, nem no diploma em causa, nem nos seus estatutos anexos ao referido Dec-Lei, consta que a referida sociedade possa conceder subsídios ou subvenções para efeitos do art° 22 do CIRC. Sendo uma sociedade comercial, destinada pela sua natureza a obter lucros, não pode fazer donativos de qualquer espécie. VIII) Os subsídios ou subvenções a que se refere o art° 22 do CIRC, referem-se a subsídios a conceder pelo Estado ou por algum dos seus organismos, ou por instituições comunitárias ou programas comunitários de desenvolvimento. Não se referem a negócios entre empresas comerciais, nem donativos entre empresas, nem apoios de uma empresa a outra. IX) -Assim, a forma idealizada pela Parque E.... .. S.A. de subsidiar a impugnante, não pode ser enquadrada em caso nenhum no referido art° 22 e, ainda que se entenda que estamos em presença de um subsídio enquadrável no art° 22 do CIRC, para que lhe sejam aplicáveis estas regras, esse subsídio não pode ser um subsídio de exploração. X) -Independentemente de haverem sido estabelecidas contrapartidas que ficariam a cargo do adquirente das parcelas, no contrato promessa e posteriormente no contrato de compra e venda celebrado entre a Parque E.... .. e a SDI, certo é que, o montante que a impugnante obteve com a cessão da sua posição contratual e pela qual deixou de ter de assumir as obrigações estabelecidas no contrato definitivo, por as haver transmitido, foi destinado ao investimento a realizar na concessão pelo que seria enquadrável na previsão do art. 22° do CIRC, e, assim, não deveria ter sido acrescido na sua totalidade ao lucro no exercício do seu recebimento, caso o subsídio fosse aceitável.

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