Tribunal Central Administrativo Sul
1. Traduz erro de julgamento, erigir a apresentação de processo de oposição a execução fiscal em causa interruptiva de um prazo de prescrição de dívida fiscal e/ou parafiscal. 2. Em presença de dívidas à Segurança Social, relativas ao período temporal compreendido entre Março de 1993 e Julho de 1995, importa ter presente e considerar que as contribuições para a Previdência/Segurança Social (e respectivos juros de mora) prescreviam no prazo de 10 anos – cfr. arts. 14.º DL. 103/80 de 9.5. e 53.º n.º 2 da L. 28/84 de 14.8. 3. Para o mesmo período, na ausência de regime especial, a contagem do prazo prescricional devia computar-se a partir do início do ano seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, em conformidade com a previsão do art. 34.º n.º 2 CPT. 4. Por força do disposto no, então vigente, art. 34.º n.º 3 CPT, a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano; caso em que se tinha de somar o prazo que viesse a decorrer após esse tempo de paragem ao que já tinha decorrido até à data da autuação do processo executivo correspondente. 5. Actos relativos a reversão e a citação, praticados quando o prazo de prescrição já se havia reiniciado, não podem perturbar o seu decurso, sob pena de total prejuízo para os efeitos da cessação do efeito interruptivo causado pela paragem do processo de execução fiscal.
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