Tribunal Central Administrativo Sul
1. A fiscalização judicial da conformidade normativa do artº 54º do DL 27/04 de 04.02 (criação do Fundo de Compensação da Ordem dos Notários) à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de um acto com conteúdo normativo na veste de acto legislativo, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF. 2. A pretensão deduzida em sede de acção impugnatória sob a forma de acção administrativa especial passa pela explicitação do acto administrativo cuja anulação, declaração de nulidade ou de inexistência se peticiona.
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