Tribunal Central Administrativo Sul
I) O acordo em que intervenha um perito designado pelo contribuinte, para o procedimento de revisão da matéria tributável, só não vincula o contribuinte, nos casos em que o perito, seu representante, actuar para além dos poderes que lhe foram conferidos. II) Esse acordo não impede o contribuinte de invocar vícios ocorridos no procedimento de avaliação indirecta e de revisão, excluídos do âmbito do que foi objecto do acordo. III) Constituindo o cerne da discussão submetida à apreciação do tribunal recorrido, não a ocorrência de um vício no procedimento de revisão, mas a caducidade do direito à liquidação e havendo pronúncia expressa dos peritos sobre tal questão, que, assim, se encontra englobada nas questões que foram objecto de análise, ponderação e decisão, por acordo, dos peritos, o contribuinte não tinha o direito de impugnar judicialmente a liquidação em causa, com fundamento na invocação da caducidade.
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