Tribunal Central Administrativo Sul

02530/08

Data
2008-12-09
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma decisão, um para este Tribunal e o outro para o STA, devolve-se a este Tribunal a competência para de ambos conhecer; 2. Não ocorre a prescrição da dívida exequenda relativa a IVA de 1998, quando a citação teve lugar em 2003 e nos termos da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho que alterou a norma do art.º 49.º n.º1 da LGT, a mesma passou a ser relevante para interromper o decurso desse prazo; 3. Em auto-liquidação efectuada pela contribuinte na respectiva declaração periódica de IVA, não há lugar a qualquer notificação da mesma antes de ser extraída a competente certidão de dívida, findo o prazo do seu pagamento voluntário; 4. Os juros moratórios não têm a natureza de dívida tributária mas antes de obrigação acessória da obrigação de imposto, sanção pela falta de pagamento pontual, taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes ao prazo de prescrição, actualmente contido no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março

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