Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por efeito da subscrição de garantia bancária, elemento determinante e decisivo na fixação, delimitação, do espectro contratual regulador das privativas relações entre o IAPMEI e o BNU, as causas justificativas da necessidade de entrega dos montantes exigidos eram, apenas e inequivocamente, a definitiva falta de cumprimento da obrigação da Anjal pagar ao Instituto qualquer importância devida até ao montante garantido ou a não efectivação desse pagamento no prazo devido, no momento temporal próprio, estabelecido e aceite por estes dois contraentes, no outorgado contrato de financiamento. 2. Na presença do documento referenciado no item 11., superveniente relativamente à subscrição e entrega da escalpelizada garantia, temos de conceder ser legítimo, num primeiro impulso, defender a possível ocorrência de uma alteração ao nível das causas justificativas de responsabilização do BNU pela realização de qualquer pagamento ao IAPMEI, referente ao funcionamento da garantia bancária disputada. 3. Reunindo esta escrita manifestação de vontade todas as características de uma declaração negocial receptícia/recipienda, não sendo discutível que a mesma se reporta e diz respeito a específicos aspectos da relação contratual, então, existente entre o IAPMEI e o BNU, decorrente da vigência da garantia bancária, em princípio, tornou-se eficaz no momento que chegou ao poder ou foi conhecida do destinatário, nos termos e para os efeitos do art. 224.º n.º 1 Cód. Civil/CC. 4. Contudo, porque a declaração em apreço é explícita na formulação de um convite, uma solicitação dirigida ao destinatário, no sentido de expressar o seu acordo à solução preconizada e de se comprometer com a eventual necessidade de pagamento, temos de julgar que a eficácia desta ficou prejudicada, cerceada, enquanto potencial agente de uma alteração contratual, ao nível da relação subjacente à prestação da garantia, pela constatação de que o BNU jamais dirigiu, ao IAPMEI, qualquer tipo de manifestação de acordo e/ou compromisso – 15. dos factos provados, quanto a esta matéria. 5. Nos termos impressos e impostos pelo art. 232.º CC, o “contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”.
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