Tribunal Central Administrativo Sul
1. Com a apreciação do pedido de esclarecimento da sentença, no sentido do seu indeferimento, cessa o incidente em questão, por de tal decisão não ser admissível recurso (art.° 670.°/2 do CPC); 2. Nas questões submetidas a julgamento, o tribunal, nos termos do preceituado no art.° 660.°/2 do CPC, apenas se encontra vinculado a apreciar aquelas que se não mostrem prejudicadas pela solução dada a outras previamente conhecidas; 3. Os recursos visam a reapreciação das questões julgadas pelas decisões recorridas, no sentido da sua eventual eliminação da ordem jurídica, por vícios de forma ou de fundo, estando, nessa medida, vedado ao tribunal de recurso o conhecimento de questões que não tenham sido submetidas ao julgamento do tribunal recorrido; 4. O acto de correcção dos rendimentos declarados, em sede de IRS, por parte da AF e com recurso a correcções aritméticas, porque não consubstancia acto destacável, apenas pode ser sindicado através da impugnarão do acto tributário de liquidação que, a jusante, venha a dar causa (princípio da impugnação unitária).
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