Tribunal Central Administrativo Sul

02516/08

Data
2009-07-15
Relator
PEREIRA GAMEIRO
Descritores

Sumário

Para que o IVA que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo possa ser deduzido, é imprescindível que os bens e serviços estejam directa e exclusivamente afectos ao exercício da actividade económica que o sujeito passivo exerce, não preenchendo esta condição os bens ou serviços que, de forma habitual, se destinem alternadamente a actividades económicas e a outras actividades distintas, os bens ou serviços que sejam utilizados simultaneamente para actividades económicas e para fins privados, os bens que não estejam integrados nos bens da empresa bem como os bens destinados a fins privados do sujeito passivo, dos seus familiares ou empregados como resulta do disposto nos artigos 20 e 21 do CIVA

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