Tribunal Central Administrativo Sul
I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. Sendo invocada a falta de fundamentação do acórdão recorrido, sem mais, nada sendo referido sobre a matéria de facto levada aos Factos Assentes, designadamente, sobre a sua omissão ou excesso, deve enquadrar-se o suscitado na alínea b) do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta dos fundamentos de direito. III. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. IV. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da actuação da arguida, considerando a gravidade dos factos praticados (descaminho de documentos e desvio de dinheiros públicos), cujos ilícitos se mostram tipificados no nº 4 do artº 26º do ED, a sancionar com a pena de demissão, assim como à determinação da medida da pena, em função das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, além da caracterização da falta de idoneidade moral da ora recorrente para o exercício de funções, decorre terem sido suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional. V. Não é possível concluir pelo erro de julgamento do acórdão recorrido, por violação do disposto no artº 30º do ED, porque embora se encontre provado que a arguida é doente Bipolar, resultou provado que a doença foi diagnosticada após os factos ilícitos de que a arguida foi acusada, além de que, resultou não provado que tais factos sejam uma consequência directa da doença e em que fase estava a doença ao tempo dos factos descritos nos autos. VI. As classificações de serviço de mérito e a confissão, enquanto circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, previstas nas als. a) e b) do artº 29º do ED, relevarão para a determinação da medida da pena disciplinar, sopesado todo o demais circunstancialismo fáctico, de entre o qual, a gravidade dos factos, o seu reflexo ou efeitos, a personalidade da arguida ou os demais previstos no artº 28º do ED.
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