Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se vem invocado nas suas alegações de recurso – cfr. conclusões I. a IV. – que, sendo peticionada a condenação à prática de um acto normativo integrado no poder discricionário da Administração e que se enquadra no âmbito da competência do Governo, isso teria como consequência que o tribunal se devia declarar incompetente em razão da matéria, por ofensa do princípio da separação de poderes, ou seja, que a questão colocada pelos autores está subtraída à competência dos tribunais, e não apenas à competência dos Tribunais Administrativos, estar-se-á perante uma questão de jurisdição, mas não já de competência, ou seja, em que está em causa a delimitação externa da actividade própria dos tribunais, globalmente considerados, em confronto com a dos outros órgãos do Estado, nomeadamente a Administração. II – Entendida a questão desta forma, a mesma não tem a ver com a competência dos tribunais, mormente a competência em razão da matéria dos TAF. III – E, sendo assim, o recurso interposto pelo MAI do despacho saneador que desatendeu as excepções invocadas na sua contestação tem o regime de subida previsto no artigo 142º, nº 5 do CPTA, ou seja, sendo interposto dum despacho interlocutório, só deverá subir ao Tribunal Superior com o recurso interposto da decisão final. IV – O recurso admitido pelo despacho de fls. 306 não tem o regime de subida que tal despacho lhe fixou – subida imediata –, pois o regime de subida previsto nos artigos 142º, nº 5, “in fine”, por referência ao artigo 734º, nº 1, alínea c) do CPCivil só tem aplicação aos recursos das decisões em que se aprecie a competência do tribunal, o que não foi o caso.
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