Tribunal Central Administrativo Sul
1. Discutindo-se, nos autos, a eventual responsabilidade subsidiária de um, comprovadamente, nomeado gerente de pessoa colectiva (sociedade de responsabilidade limitada) pelo pagamento de dívida de imposto/IRC, relativo ao ano de 2000, é inquestionável exigir, como condição da legalidade e sustentabilidade dessa responsabilização, o comprovativo do exercício, por aquele, de facto, efectivo, da gerência, no espectro temporal em que a dívida tributária se constituiu e/ou terminou o respectivo prazo legal de pagamento ou entrega, nos termos e para os efeitos do art. 24.º n.º 1 LGT. 2. Quando a Fazenda Pública pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente tem, no respeito pelas regras de repartição do ónus da prova, de provar os factos que legitimam tal exigência, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. 3. Contudo, não obstante o sentido desta exigência, é, também, acertado entender que tal efectivo exercício da gerência pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc., estando, porém, impedido de retirá-lo, mecanicamente, sem mais, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal, apontando esse desfecho. 4. Por outras palavras, demonstrada que seja a gerência de direito, continua a caber à Fazenda Pública provar que a essa designação correspondeu o efectivo exercício da função, sem prejuízo da experiente intervenção conformadora do juiz, apoiada e delimitada pelo substrato probatório, caso a caso, disponível. 5. Colhido o facto de que a sociedade devedora se obrigava com e pela assinatura de um gerente, na medida em que, após 21.3.2000, o oponente passou a ser o único gerente designado, pelo funcionamento das regas da experiência, nos termos apontados, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto, com efectividade, a gerência, porquanto a sociedade continuou em funcionamento e o exercício da sua actividade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquele, seu exclusivo responsável pela gestão diária. 6. Deste modo, sempre para o ano de 2000, em que se constituiu a dívida exequenda, a gerência de facto do oponente foi uma realidade incontornável, suporte bastante para a legal efectivação da sua responsabilidade subsidiária. 7. O art. 690.º -A CPC é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C”.
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