Tribunal Central Administrativo Sul
1) O domicílio fiscal dos sujeitos passivos é o local da residência habitual, sendo de presumir, no caso dos contribuintes casados, que a residência habitual é a do agregado familiar, isto é, a residência de família adoptada de comum acordo. 2) Não tendo o contribuinte demonstrado ter dado conhecimento à AF, da alteração do seu domicilio fiscal, em decorrência da dissolução do seu casamento, é de considerar válida e eficaz a notificação da liquidação do imposto endereçada ao domicílio fiscal correspondente à residência de família, que constituiu o casal.
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