Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 1º do Dec. Lei nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos de ensino particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços. II - Tal resulta da intenção legislativa de aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentação. III - No decurso do processo de aposentação, impende sobre a C.G.A. o dever de, oficiosamente, colmatar as deficiências que existam na contagem do tempo útil de serviço, efectuando as diligências necessárias perante o serviço empregador (artigo 86º nº 2 do E.A.).
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