Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, e isso não obstante ter sido alegada a prescrição da obrigação, pois esta não pode ser conhecida em sede de recurso judicial interposto na execução fiscal se foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu em II). IV) -Devendo concluir-se que a reclamação foi deduzida a destempo, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.