Tribunal Central Administrativo Sul

02470/07

Data
2009-10-01
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – O processo de regularização extraordinária previsto na Lei nº 17/96, de 24/5, visava resolver [apenas] a “situação dos imigrantes clandestinos”, ou seja, daqueles que se encontrassem “a residir em território nacional sem a necessária autorização legal” [cfr. título e artigos 1º e 2º da Lei nº 17/96, de 24/5]. II – Estando demonstrado que a autora – e ora recorrente – em 11-12-96, data em que apresentou o seu pedido de regularização extraordinária, detinha um visto válido de permanência no território nacional, situação que se mantinha em 3-2-99, data em que foi indeferido o seu pedido pela CNRE, não preenchia os pressupostos previstos na Lei nº 17/96, de 24/5, designadamente no seu artigo 1º. III – A Lei em causa não visou salvaguardar a situação dos que, como a autora, já estavam e continuam a estar protegida pelos regimes “normais” instituídos inicialmente pelo Decreto-Lei nº 59/93, de 3/3, e posteriormente, pelos Decretos-Lei nºs 244/98, de 8/8, e 34/2003, de 25/2, pelo que não competia à Administração deferir-lhe o pedido de regularização extraordinária, sob pena de violar a própria Lei nº 17/96, de 24/5, com tal acto de deferimento. IV – Tal entendimento não coloca em causa o princípio da igualdade, já que a situação da recorrente é diferente da dos imigrantes clandestinos visados pela Lei nº 17/96, sendo que por força de tal princípio situações iguais sejam tratadas como iguais e como desiguais situações desiguais. V – O meio legal próprio para os estrangeiros que apenas possuam autorização de permanência almejarem uma autorização de residência é aquele que se encontra previsto nos DL’s nºs 244/98, de 8/8, ou 34/2003, de 25/2, nomeadamente através do reagrupamento familiar a que se reporta o artigo 56º deste último diploma.

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