Tribunal Central Administrativo Sul

02466/99

Data
1999-05-20
Relator
Helena Lopes

Sumário

l. Não tendo um instrutor de um processo disciplinar um prejuízo pessoal com eventual procedência do pedido de suspensão, não pode o mesmo intervir no processo como contra-interessado, por carecer de legitimidade para tal (art0 77°/2 da LPTA). 2. O despacho de um membro do Governo que, em sede de recurso hierárquico, mantém um despacho praticado por um instrutor de um processo disciplinar, que decidiu não ser aplicável o incidente de impedimento suscitado pelo requerente da suspensão contra o autor do despacho que determinou contra si a instauração de procedimento disciplinar e que, em consequência, entendeu não ser de suspender o procedimento disciplinar, constitui um acto de conteúdo negativo que, por deixar o requerente na mesma situação em que se encontrava antes da sua prolação, e dele não decorrerem efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo de bem jurídico preexistente, é insusceptível de suspensão de eficácia.

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