Tribunal Central Administrativo Sul

02460/08

Data
2008-10-07
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Ainda que a coima aplicada se encontre dentro do montante de 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, não admitindo por isso recurso ordinário, é de admitir o recurso quando a situação na base dessa decisão seja susceptível de se repetir em inúmeros casos em que a AT se assume com posição oposta ao do tribunal tributário, ao abrigo do disposto no art.º 73.º n.º2 do RGCO; 2. O pagamento especial por conta instituído no Código do IRC na versão dada pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, surge sistematicamente inserido no capítulo relativo ao pagamento do imposto que a final for devido, ao lado do pagamento por conta, constituindo ambos, uma forma de antecipação de pagamento do tributo que a final venha a ser devido; 3. A norma do art.º 98.º do mesmo Código que instituiu o mesmo pagamento especial por conta e fixou os critérios do montante a pagar a esse título, não constitui nenhuma (outra) forma de liquidação do imposto que a final venha a ser devido mas apenas um antecipação do pagamento do imposto que vier a ser liquidado; 4. Tais normas do mesmo art.º 98.º não ofendem a norma constitucional do art.º 104.º n.º2 da CRP, que dispõe que a tributação das empresas se faz pelo seu rendimento real.

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