Tribunal Central Administrativo Sul
I – Perante a prática de um acto administrativo revogatório de um anterior acto, do mesmo apenas resultaria o dever de indemnizar a Autora se esta tivesse alegado e demonstrado que se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilidade extra-contratual da Administração. II – A anulação de uma adjudicação de empreitada por razões de interesse e ordem pública impõe a obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227º nº 1 do Código Civil, considerando-se neste domínio indemnizáveis os danos resultantes da não celebração do contrato, neles se incluindo eventuais lucros cessantes ( interesse contratual negativo). III – O preceituado no artigo 234 do Decreto – Lei nº 59/99, de 2 de Março, é aplicável apenas no domínio estritamente contratual , ou seja, na hipótese excepcional da rescisão do contrato de empreitada celebrado, em que se sabe existirem prejuízos certos, embora se desconhecendo o seu montante, podendo aqui o empreiteiro requerer a indemnização correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos realizados e o valor dos trabalhos adjudicados. IV – A norma citada em III (artigo 234º do Decreto – Lei nº 59/99, de 2 de Março) foi criada especialmente para fazer face à situação de rescisão de contratos já em execução, sendo manifestamente abusiva a sua aplicação ao caso vertente ao fazer recair sobre o R. Município um encargo desproporcional face aos eventuais prejuízos sofridos pela A..
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