Tribunal Central Administrativo Sul
I -A recusa pelo destinatário de uma carta registada com aviso de recepção destinada a citá-lo para a execução implica a remessa de uma nova carta registada com aviso de recepção, só com a recusa desta podendo presumir-se efectuada a citação, nos termos do artigo 39º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II -Se ambas as cartas foram enviadas pela Administração para o domicilio fiscal correcto, é oponível ao citando o regime dos artºs. 19º da LGT e 43º do CPPT. III -A falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que não seja anulada a venda por não advir qualquer prejuízo para a defesa do executado para os efeitos do artº 201º do CPC. IV - o processo de execução fiscal não prevê tal audição prévia e, atendendo à especificidade da venda regulada no CPPT, não tem aqui aplicação o preceituado no art.° 886°-A n° 4 do CPC que estabelece regras quanto à determinação da modalidade da venda, do valor dos bens e eventual formação de lotes. V -Cabe ao executado a indicação de bens móveis e, se o não fizer, presume-se a sua inexistência ou a insuficiência de tais bens, pelo que a execução pode efectivar-se a penhora de bem imóvel ao abrigo do art.° 219° do CPPT.
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