Tribunal Central Administrativo Sul

02449/99

Data
2000-05-04
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Os despachos do director-geral dos Registos e do Notariado respeitantes à matéria referida no ponto 17 do Mapa II anexo ao D.L. nº 323/89, de 26/9, são proferidos no exercício de uma competência própria mas não exclusiva. II - Tais despachos, a revestirem a natureza de actos administrativos, são contenciosamente irrecorríveis por carecerem de definitividade vertical, visto deles caber a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente. III - A reforma da Contabilidade Pública introduzida pela Lei nº 8/90, de 20/2, ao atribuir, como regra, a definitividade e executoriedade dos actos de gestão corrente praticados pelos organismos e serviços da Administração Central respeita apenas à vertente contabilístico-financeira dessa actividade, no sentido de que esses actos já não dependem de prévia fiscalização e autorização da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

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