Tribunal Central Administrativo Sul
I) - A confissão, como se indica no artigo 352º do CC” é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. II) - A confissão consiste, pois, numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto, é uma declaração de ciência que emana da parte e reveste a natureza confessória, quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (CONTRA SE PRONUNTIATIO) e favorável à parte contrária a quem competia prová-lo nos termos do artigo 342º do Código Civil. III) -A confissão está subordinada ao princípio da prova legal ou tarifada, princípio que consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marca o valor e a força probatória escapando, assim, aos princípios da livre apreciação ou avaliação da prova. IV) -E a confissão judicial constitui prova legal plena ou pleníssima pois só cede perante a prova do contrário: - uma vez produzida aquela prova plena, é irrelevante gerar uma situação de dúvida no espírito do julgador, porque a lei manda resolver tal situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova. V) - Mas quer se trate de uma confissão qualificada ou duma confissão complexa, em face do artigo 360º do CC, a confissão é indivisível e, como tal, quem quiser aproveitar-se da mesma tem de aceitá-la na íntegra - facto favorável e facto desfavorável - salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis. VI) -O âmbito da previsão do artigo 360 do Código Civil articula-se com o das normas gerais respeitantes aos ónus da alegação e da prova, assentando como eles, na distinção entre factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, pelo que para saber se a regra da indivisibilidade se aplica ou não, haverá que atender à norma que concretamente em causa - e, no campo processual, à pretensão do autor ou do Réu recorrente - e em função dela verificar se o facto favorável ao confitente impede, modifica ou extingue os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir. VIII) -O princípio da indivisibilidade só tem interesse prático quando dele resulta a inversão do ónus da prova, isto é, quando os factos favoráveis ao confidente impedem, modificam ou extinguem o efeito resultante do facto confessado - não quando o ónus da prova era já da parte contrária, designadamente por se tratar de factos constitutivos integradores da factispécie de que resulta o direito ou situação jurídica que esta pretende fazer valer. IX) –Por via do DL n.º 218/2000, de 09.09, o legislador introduziu, à semelhança do que já tinha feito noutras ocasiões, uma cláusula de salvaguarda de direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas que se encontravam ao serviço da empresa reestruturada PT Comunicações. X) -E a opção foi pela transferência expressa, em bloco, para a PT Comunicações, SA, não assumindo, nesta matéria, a PT SGPS, SA, qualquer responsabilidade. XI) -Esta diferenciação jurídica teve como resultado que o exercício de quaisquer funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA. XII) –E Nos termos do n° 3 do art.° 11° do Estatuto da Aposentação "Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n° 1 (leia-se em regime de requisição ou comissão de serviço), a entidades diversas das que no mesmo número se referem (artigo 1.° do Estatuto da Aposentação) ou exerça funções que não relevem, para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.”
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