Tribunal Central Administrativo Sul

02442/08

Data
2011-03-01
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). II) - Se o sr. Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. III) -A não discriminação entre factos provados e não provados não constitui nulidade, quer à face do artº 125º do CPT quer do artº 668º do CPC. IV) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. V) -Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. VI) - Nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. VII) -Sendo manifesto que a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição pleo que dela não deve o tribunal «ad quem» conhecer. VIII) –A suspensão da liquidação de direitos aduaneiros no âmbito de cobrança aposteriori só pode ser determinada, havendo sido prestada garantia ou dispensado a contribuinte da sua prestação, pela a autoridade aduaneira e se esta tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia (cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).

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