Tribunal Central Administrativo Sul

02439/08

Data
2008-06-24
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de qualquer outro interessado, cabe reclamação dirigida ao tribunal tributário de 1.a instância; 2. O prazo de dez dias para deduzir tal reclamação conta-se, a partir da prática do acto lesivo, que não da prática de qualquer acto consequente e de execução em sua obediência praticado; 3. Assim, na reclamação da decisão em cue havia pedido a dispensa do pagamento de juros moratórios e das custas processuais, conta-se, desde a data da notificação do acto que indeferiu tal dispensa, que não da prática dos posteriores e consequentes actos processuais praticados na execução fiscal em seguimento do entendido no mesmo.

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