Tribunal Central Administrativo Sul
1.Nos casos em que o requerente do pedido de suspensão de eficácia intentar este pedido conjuntamente com o recurso contencioso desse mesmo acto, deve considerar-se bastante para identificar o acto recorrido, a expressa remissão para a petição do recurso contencioso, designadamente se, nesta peça processual, o acto estiver claramente identificado e se, nos documentos untos com a petição do recurso, constar uma cópia desse mesmo acto. 2.O acto de indeferimento do pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, formulado ao abrigo do disposto no artigo 10 da Lei 27/89, de 3 de Julho, é um acto de conteúdo meramente negativo e, como tal, insusceptível de causar ao requerente prejuízos de difícil reparação.
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