Tribunal Central Administrativo Sul
1 – Resulta expressamente do artigo 133.º, n.º 2, al. c), do CPA, que a impossibilidade (física ou jurídica) e inintelegibilidade do objecto, integra uma situação geradora de nulidade. 2 – Tendo a recorrente imputado esta nulidade ao acto impugnado, não pode proceder a excepção da caducidade do direito de acção com o fundamento de que estava sujeita ao prazo de impugnação de actos anuláveis, independentemente de viram imputados vícios geradores de mera anulabilidade. 3 – O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve, no prazo de 3 anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização, pelos danos que sofreu. 4 – O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. 5 – Porque os danos, em questão, não se produziram, logo, com a notificação do acto impugnado, o aludido prazo prescricional não poderia começar a correr da data referida nos autos, por nela o recorrente ainda não poder ter conhecimento de um dos pressupostos, que condicionavam a responsabilidade extracontratual.
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