Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam a AF a proferir uma decisão, enfim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira, e não de outra. II) -Assim, o acto tributário tem de ser sustentado por um mínimo suficiente da fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto. III) -Estando expressamente referidos no acto os elementos indispensáveis à formação de um correcto juízo de valor, não se omitindo os fundamentos que, de acordo com as bases legais, permitiram aferir do acerto jurídico do acto final, o mesmo está fundamentado existindo, insofismavelmente, o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. IV) -Nada tem a ver com a fundamentação a alegação de que no acto impugnado se tomaram como verdadeiros factos que na realidade não se verificaram pois, tal configura, antes, um erro sobre os pressupostos, sendo certo que a inveracidade dos pressupostos como a falta de convincência dos apelos legais aduzidos nessa declaração ou externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V) -A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, por isso se impondo a adopção de um critério prático consistente na questão de saber se um destinatário normal, face ao "itinerário cognoscitivo e valorativo" constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer, o que aliás se coaduna com o princípio geral que se pode até extrair, nomeadamente, do disposto no artigo 236°, do Código Civil. VI) -Por isso mesmo, não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo. VII) -Da conjugação do estatuído nos Art°s 14° e 17° com o disposto no n° l Art° 74° do CIRS e operando com as regras de da incidência subjectiva, conclui-se que os titulares dos rendimentos têm de ser pessoas singulares não residentes em território nacional e que os rendimentos em causa sejam auferidos em território português. VIII) -E, de harmonia com o preceituado no artigo 17º nº l do CIRS consideram-se obtidos em território português os rendimentos de trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas. IX) -A essa luz, os atletas que foram convocados e aceitaram a representação, encontram-se ao serviço da Selecção Portuguesa, ficando sob a autoridade e direcção desta pelo que, independentemente do lugar onde são disputados os jogos, é sempre ao serviço da selecção nacional que os atletas se encontram, sendo irrelevante para o caso, que sejam disputados fora de Portugal, já que estão ao serviço da selecção, seja onde for que os jogos tenham lugar. X) -Daí que os rendimentos auferidos por não residentes e pagos pela Federação Portuguesa de Futebol a título de prémios de jogo, de presença, de publicidade e de participação, foram auferidos em território nacional, atento ao disposto nos Art°2°, 14°, 17°e 74° todos do CIRS. XI) -O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não fosse dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. XII) -O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. XIII) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. XIV) -Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. XV) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. XVI) -O n° 5 do art.° 12 do CIRS, consagra uma situação de não sujeição e não de isenção, através da qual se excluem de tributação determinadas situações aí tipificadas, mas por classificações relevantes. XVII) -Porém, essas classificações só serão relevantes mediante a verificação dos requisitos tipificados na citada norma, designadamente, elevado prestígio e nível competitivo em jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do governo que tutela o desporto. XVIII) -E a mera participação em quaisquer jogos da Selecção não preenche, a se, esse conceito, sendo necessário para fazer operar aquela não sujeição que a impugnante apresentasse prova do referido reconhecimento (que, de resto, não existiu), pelo que a situação factual não cai no âmbito da norma de delimitação negativa de incidência da citada disposição legal. XIX) –E de acordo com o disposto na Portaria n° 953/95 de 04/08, por remissão do art.° 3° do D.L. 125/95, de 31/05, só são concedidos prémios se as classificações (em Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa) atingirem um dos três primeiros lugares, e só nesses casos haverá lugar a exclusão de tributação.
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