Tribunal Central Administrativo Sul

02385/08

Data
2008-10-28
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Os recursos contenciosos em matéria fiscal antes de 1.1.2004 eram regulados pelas normas aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos (ETAF, LPTA e RSTA); 2. Em tais recursos, finda a fase da instrução dos autos, havia lugar à produção de alegações (principais) escritas, e podendo ainda haver lugar a alegações complementares; 3. A omissão da notificação das partes para produzirem tais alegações principais constitui uma irregularidade susceptível de influenciar no exame e na decisão da causa, conducente à anulação do processado posterior dela dependente, incluindo da sentença proferida; 4. Se o recorrente apenas teve conhecimento do cometimento dessa irregularidade depois de ser notificado da sentença recorrida pode argui-la em tempo no recurso contra a mesma interposto.

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