Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Visando o recurso contencioso o acto do Director Regional de Educação de Lisboa, contido em oficio dirigido ao Presidente do Conselho Executivo de Escola Secundária, que determinava que o recorrente iniciasse de imediato o cumprimento da sanção de inactividade de funções por um ano que lhe foi aplicada, o mesmo é dirigido contra um acto de mera execução do que aplicou a sanção disciplinar, nada inovando pois se destina a pôr em prática a determinação contida no Acto sancionatório. II) -Os actos de execução, destinando-se a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo e constituindo o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem a natureza de acto lesivo.
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