Tribunal Central Administrativo Sul

02383/08

Data
2008-05-27
Relator
ASCENÇÃO LOPES

Sumário

1) Sendo a tributação por métodos indirectos excepcional, implica a especificação dos motivos da impossibilidade de comprovação ou quantificação directa e exacta da matéria tributável. 2) O caso dos autos contempla uma situação em que a AT, simultâneamente usou métodos indirectos e directo ( este no caso do exercício de 2001) para a determinação da matéria colectável, o que lhe é lícito fazer, mas em relação a este último exercício, que é o único a ser objecto da presente impugnação, substancialmente praticou meras correcções técnicas. 3) Substancialmente o que a AT fez, para corrigir a matéria tributável em relação ao ano de 2001, foi apenas a imputação dos proveitos no montante de 76.000 contos, na actividade da impugnante, quando antes eles estavam dados como sendo proveitos dos seus dois sócios gerentes. Para o fazer não precisou de se socorrer de quaisquer indicadores de carácter técnico ou científico, como fez para os restantes exercícios sujeitos a inspecção, bastando-lhe efectuar uma operação meramente correctiva e aritmética. 4) É patente que a AT no seu exercício inspectivo, em relação ao exercício de 2001, não tomou em consideração o disposto no nº 4 do artº 77º da LGT. 5) Exercendo a impugnante a sua actividade numa área definida pela portaria 1467-A/2001 de 31/12 e tendo a liquidação impugnada de IRC do ano de 2001 considerado uma taxa de 32% em vez de 25% que é a prevista no artº 7º da lei 171/99 de 18 de Setembro ( lei que define incentivos de combate á desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior) encerra vício que determina a sua anulação na parte em que foi calculada e determinada por consideração de uma taxa superior aos ditos 25%.

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