Tribunal Central Administrativo Sul

02380/08

Data
2008-05-20
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Mesmo onde se verifiquem relações familiares, desde logo por força do casamento, para efeitos do art.º 63.º-B, da LGT (n.º 8 na redacção actual e n.º7 na redacção anterior), desde que um dos cônjuges não seja directamente visado, no procedimento de derrogação do sigilo bancário, por o ser apenas por força da sua relação matrimonial, sempre será de considerar como “familiar”, para efeitos da lei, nessa medida pressupondo autorização judicial expressa para o efeito; 2. Por outro lado, “in casu”, a recorrida não caracteriza, sequer, o conceito de “familiar”, pelo que a derrogação, do seu sigilo bancário, enquanto sujeita às regras de tributação próprias dos casados não separados judicialmente de pessoas e bens, pela sua relação de vivência comum, com o directamente visado, apenas se pode processar ou a título individual e directo, como visada, por relativamente a ela se verificarem os pressupostos legais exigidos para o efeito ou, então, enquanto terceiro, o que, tal como para os familiares, sempre carecerá de autorização judicial expressa.

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