Tribunal Central Administrativo Sul
I) -São actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que o agente, despido de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão a normas de direito privado. São actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas. II) -Estando em causa um incumprimento contratual a competência dos Tribunais Administrativos depende de esse contrato revestir natureza administrativa. III) -A relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração e só é administrativa a relação jurídica disciplinada em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares. IV) -Ainda que seja admissível a existência de contratos administrativos celebrados entre particulares, tal só pode ocorrer quando um deles seja uma pessoa colectiva de direito privado e regime administrativo isto é, uma pessoa colectiva privada mas que faça parte da Administração Pública e intervenha nessa qualidade. V) -Não tendo o contrato de empreitada cujo incumprimento está em causa sido celebrado com o Município de Palmela, mas sim entre o Recorrente e as Administrações Conjunta das Quintas n.º 1, 2, 3, 4 , 5 e 9 do Pinhal das Formas, e não revelando do dito contrato qualquer nexo sinalagmático que o vincule o Município à realização de qualquer prestação, não pode o mesmo foi responder pelo eventual incumprimento do contrato. VI) -Assim, para além de o Recorrido Município não ser parte no contrato, o que releva para a declaração de incompetência material do tribunal administrativo em tal situação é a circunstância de o referido contrato de empreitada não estar submetido ao regime geral das empreitadas e aquisição de bens e serviços das entidades públicas aprovado pelo DL n.° 197/99, de 8 de Junho, nem este contrato ter sido objecto de pré-contratação segundo a disciplina do DL n° 59/99, de 2 de Março, o que, vista a disciplina contida nos art. 1° e 4° do ETAF, não se encontra desenhada ou configurada na relação contratual controvertida qualquer relação de direito público de natureza administrativa que defina qualquer posição do Município recorrido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.