Tribunal Central Administrativo Sul

02361/08

Data
2008-10-07
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1)Nos casos em que o impugnante exija junto dos tribunais cíveis o pagamento do capital mutuado acrescido de juros remuneratórios e de mora vencidos e vincendos, e, posteriormente requeira a extinção da instância executiva, por ter sido ressarcido da totalidade da quantia exequenda, sem nenhum indicio atendível que aponte no sentido de ela corresponder a qualquer acordo/transacção, com os executados, envolvendo uma cedência relativamente ao pedido formulado, cabe-lhe ilidir a presunção que foi apurada, pela AF, em sede de tributação de rendimentos de capitais. 2) A Administração Fiscal não pode aplicar o regime estatuído no DL n.º 73/99, de 16 de Março, para apurar o montante de juros de mora a que o impugnante tem direito, pelo não pagamento atempado de um contrato de direito privado, por ele tratar, exclusivamente, sobre o regime dos juros mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

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