Tribunal Central Administrativo Sul
1) É incongruente a decisão recorrida ao considerar que não ocorrem os pressupostos para a subida imediata da reclamação sem tirar daí as devidas consequências legais, passando depois a conhecer das questões suscitadas na reclamação concluindo pela sua improcedência. 2) A paralisação de um terço da actividade da executada, consequência previsível da penhora de seis veículos de transporte da executada poderá encerrar um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, porque não é facilmente computável em termos de expressão monetária. 3) Nestas circunstâncias trata-se de um daqueles casos em que o legislador quis deixar em aberto a possibilidade de subida imediata da reclamação, o que faz todo o sentido atentas as possíveis implicações da penhora sobre bens ou instrumentos de trabalho da executada. 4) Para avaliar da extensão das penhoras, no caso concreto, temos de considerar o valor do processo executivo fiscal ( 59.037,70 Euros, incluindo o acrescido) e por outro lado o valor indicado pela reclamante ( já que os bens penhorados não foram avaliados) de seis camiões pesados de transporte de mercadorias e em bom estado de conservação. Ora, face ao relativamente pequeno valor da dívida, no processo executivo que nos ocupa, temos de reconhecer como demasiado extensa a penhora, a qual viola o disposto no artº 217º do CPPT. O que já não sucederia se o processo em causa estivesse apensado a outro ou outros que substancialmente fizessem considerar um valor de dívida exequenda
Esta fonte não publica texto integral para este documento.