Tribunal Central Administrativo Sul
1. O art. 3°, n.° l do Dec. Lei 60/92, de 15/4, na medida em que restringe o benefício remuneratório concedido aos funcionários promovidos após l de Outubro de 1989, e na medida em que esse limite temporal implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir remuneração inferior à daqueles, viola o princípio a igualdade consubstanciado no art. 59°, l, ai. a) da CRP (Ac. do STA, de 27-1-98, processo n.° 42.652); 2. O acto administrativo que indefere o posicionamento de um funcionário por lhe ser inaplicável o art. 3°, l do Dec. Lei 60/92, de 15/4, por o mesmo ter sido promovido antes de 1-10-89, ficando tal funcionário a auferir menos que funcionários da sua categoria mas mais novos, sofre do vício de violação de lei (violação do art. 59°, l, ai. a) da Constituição). 3. O Tribunal Administrativo ao apreciar tal acto deve decretar a sua anulação desde que conclua pela verificação da respectiva ilegalidade. Não pode ajuizar sobre a utilidade e pragmatismo da anulação de tal acto, e muito menos concluir que da dificuldade ou até impossibilidade de cumprimento do julgado administrativo, decorre "não se ter por verificada a ilegalidade".
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