Tribunal Central Administrativo Sul

02322/07

Data
2007-03-08
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 – Numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o que o Tribunal deve analisar é apenas se o acto suspendendo padece de alguma ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado a apreciar todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal. 2 – A línea b) do n.º1 do art. 668.º do CPC determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber. 3 – Por isso, só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos respectivos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão á possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso.

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